Artigo 203 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 864 de 28 de outubro de 1942
Acessar conteúdo completoArt. 203
– As autoridades civis e os chefes de serviço, bem como os diretores ou responsáveis pelas entidades referidas no § 2º do artigo anterior, e os fiscais ou representantes dos poderes públicos junto às mesmas, que tiverem conhecimento de que qualquer dos seus subordinados ou qualquer empregado de empresa sujeita à fiscalização está no gozo de acumulação proibida, farão a devida comunicação ao órgão competente, para os fins indicados no artigo anterior.
Parágrafo único
– Qualquer cidadão poderá denunciar a existência de acumulação.