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Artigo 192 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 864 de 28 de outubro de 1942

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Art. 192

– O funcionário que se recusar a inspeção médica, quando julgada necessária, será punido com pena de suspensão.

Parágrafo único

– A suspensão cessará no dia em que se realizar a inspeção.