Artigo 26 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 864 de 28 de outubro de 1942
Acessar conteúdo completoArt. 26
– Não ficarão sujeitos a limite de idade, para inscrição em concurso e nomeação, os ocupantes efetivos de cargos públicos municipais.
Parágrafo único
– Este favor poderá ser concedido aos ocupantes de cargos providos em comissão, aos funcionários interinos e aos extranumerários que contem, pelo menos, três anos de efetivo exercício.