Artigo 191 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 864 de 28 de outubro de 1942
Acessar conteúdo completoArt. 191
– O funcionário deverá aguardar em exercício a inspeção de saúde, salvo se estiver licenciado.
Parágrafo único
– Se a junta médica declarar que o funcionário se acha em condições de ser aposentado, será ele afastado do exercício do cargo, a partir da data do respectivo laudo.