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Artigo 149 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 864 de 28 de outubro de 1942

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Art. 149

– Decorrido o prazo estabelecido no artigo anterior, o funcionário será submetido a inspeção médica e aposentado, se for considerado definitivamente inválido para o serviço público do Município em geral.