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Artigo 249 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 864 de 28 de outubro de 1942

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Art. 249

– O Prefeito poderá suspender preventivamente o funcionário, até noventa dias, desde que o seu afastamento seja necessário para a averiguação de faltas cometidas, findos os quais cessarão os efeitos da suspensão, ainda que o processo administrativo não esteja concluído.