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Artigo 28 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 864 de 28 de outubro de 1942

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Art. 28

– Posse é o ato que investe o cidadão em cargo ou em função gratificada.

Parágrafo único

– Não haverá posse nos casos de promoção e de designação para o desempenho de função não gratificada.