Artigo 124, Parágrafo 1 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 864 de 28 de outubro de 1942
Acessar conteúdo completoArt. 124
– Ao funcionário que se deslocar temporariamente da respectiva sede, no desempenho de suas atribuições, poderá ser concedida, além do transporte, uma diária a título de indenização das despesas de alimentação e pousada.
§ 1º
– Entende-se por sede a cidade, vila ou localidade onde o funcionário tenha exercício.
§ 2º
– Não caberá a concessão da diária quando o deslocamento do funcionário não constituir exigência permanente do cargo ou função.