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Artigo 124, Parágrafo 1 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 864 de 28 de outubro de 1942

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Art. 124

– Ao funcionário que se deslocar temporariamente da respectiva sede, no desempenho de suas atribuições, poderá ser concedida, além do transporte, uma diária a título de indenização das despesas de alimentação e pousada.

§ 1º

– Entende-se por sede a cidade, vila ou localidade onde o funcionário tenha exercício.

§ 2º

– Não caberá a concessão da diária quando o deslocamento do funcionário não constituir exigência permanente do cargo ou função.