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Artigo 33, Parágrafo 2 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 864 de 28 de outubro de 1942

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Art. 33

– A posse deverá verificar-se no prazo de trinta dias, contados da data da publicação do decreto no órgão oficial.

§ 1º

– Este prazo poderá ser prorrogado por trinta dias, mediante solicitação escrita do interessado e despacho fundamentado da autoridade competente para dar a posse.

§ 2º

– O prazo inicial para o funcionário em férias, ou licenciado, exceto no caso de licença para tratar de interesses particulares, será contado da data em que voltar ao serviço.

§ 3º

– Se a posse não se der dentro do prazo inicial e da prorrogação, será tornada sem efeito, por decreto, a nomeação.