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Artigo 46 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 864 de 28 de outubro de 1942

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Art. 46

– Salvo caso de absoluta conveniência, a juízo do Prefeito, nenhum funcionário poderá permanecer por mais de quatro anos em missão fora do município, nem exercer outra, senão depois de decorridos quatro anos de serviço efetivo no município, contados da data do regresso.