Artigo 42 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 864 de 28 de outubro de 1942
Acessar conteúdo completoArt. 42
– O funcionário que não entrar em exercício dentro do prazo, será exonerado do cargo ou dispensado da função.
– O funcionário que não entrar em exercício dentro do prazo, será exonerado do cargo ou dispensado da função.