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Artigo 39, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 864 de 28 de outubro de 1942

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Art. 39

– Nenhum funcionário poderá ter exercício em serviço ou repartição diferente daquela em que estiver lotado, salvo os casos previstos neste Estatuto ou prévia autorização do Prefeito.

Parágrafo único

– Nesta última hipótese, o afastamento do funcionário só será permitido para fim determinado e por prazo certo.