Artigo 39, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 864 de 28 de outubro de 1942
Acessar conteúdo completoArt. 39
– Nenhum funcionário poderá ter exercício em serviço ou repartição diferente daquela em que estiver lotado, salvo os casos previstos neste Estatuto ou prévia autorização do Prefeito.
Parágrafo único
– Nesta última hipótese, o afastamento do funcionário só será permitido para fim determinado e por prazo certo.