Artigo 256, Inciso VI do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 864 de 28 de outubro de 1942
Acessar conteúdo completoArt. 256
– Considerar-se-ão da família do funcionário, desde que vivam às suas expensas e constem do seu assentamento individual:
I
O cônjuge;
II
As filhas, enteadas, sobrinhas e irmãs solteira ou viúvas;
III
Os filhos, enteados, sobrinhos e irmãos menores e incapazes;
IV
Os pais;
V
Os netos;
VI
Os avós.