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Artigo 84 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 864 de 28 de outubro de 1942

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Art. 84

– Não perderá a gratificação o funcionário que se ausentar em virtude de férias, luto, casamento, doença comprovada na forma dos §§ 2º e 3º do artigo 106, serviços obrigatórios por lei ou de atribuições decorrentes de sua função.