Artigo 84 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 864 de 28 de outubro de 1942
Acessar conteúdo completoArt. 84
– Não perderá a gratificação o funcionário que se ausentar em virtude de férias, luto, casamento, doença comprovada na forma dos §§ 2º e 3º do artigo 106, serviços obrigatórios por lei ou de atribuições decorrentes de sua função.