Artigo 105 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 864 de 28 de outubro de 1942
Acessar conteúdo completoArt. 105
– Os funcionários não sofrerão qualquer desconto no vencimento ou remuneração:
I
Durante o período de férias anuais;
II
Quando faltarem até 8 dias consecutivos, por motivo de seu casamento, ou falecimento de cônjuges, filho, pai, mãe e irmão;
II
Quando licenciados para tratamento da própria saúde, pelo prazo determinado neste Estatuto;
IV
Quando acidentados ou vítimas de agressão não provocada, no exercício de suas atribuições, e quando atacados de doença profissional;
V
Quando atacados de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra ou paralisia;
VI
Quando convocados para serviço militar e outros obrigatórios por lei, salvo se perceberem alguma retribuição por esse serviço, caso em que se fará a redução correspondente.
Parágrafo único
– Nenhum desconto sofrerá, também, a funcionária gestante, até o limite de três meses de afastamento.