Artigo 147 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 864 de 28 de outubro de 1942
Acessar conteúdo completoArt. 147
– As licenças concedidas dentro de sessenta dias contados da terminação da anterior serão consideradas como prorrogação.
– As licenças concedidas dentro de sessenta dias contados da terminação da anterior serão consideradas como prorrogação.