Artigo 23, Parágrafo 2 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 864 de 28 de outubro de 1942
Acessar conteúdo completoArt. 23
– A realização dos concursos será centralizada em órgão próprio.
§ 1º
– As Prefeituras, às quais não convier pelo reduzido pessoal a seu serviço ou pelos seus pequenos recursos orçamentários, a criação do órgão a que se refere este artigo, solicitarão ao Estado ou Município mais próximo, em tempo oportuno, um técnico para orientar os seus concursos.
§ 2º
– Poderão ser aproveitados candidatos habilitados em concursos realizados pelo Governo Federal, pelos Estados ou por outros Municípios.