Artigo 144, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 864 de 28 de outubro de 1942
Acessar conteúdo completoArt. 144
– A licença dependente de inspeção médica e será concedida pelo prazo indicado no respectivo laudo ou atestado.
Parágrafo único
– Findo esse prazo, o funcionário será submetido a nova inspeção e o atestado ou laudo médico concluirá pela sua volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria.