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Artigo 144, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 864 de 28 de outubro de 1942

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Art. 144

– A licença dependente de inspeção médica e será concedida pelo prazo indicado no respectivo laudo ou atestado.

Parágrafo único

– Findo esse prazo, o funcionário será submetido a nova inspeção e o atestado ou laudo médico concluirá pela sua volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria.