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Artigo 77 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 864 de 28 de outubro de 1942

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Art. 77

– A reversão far-se-á, de preferência, ao mesmo cargo.

§ 1º

– Em casos especiais, a juízo do Prefeito, e respeitada a habilitação profissional, poderá o aposentado reverter ao serviço em outro cargo.

§ 2º

– A reversão ex-officio não poderá ter lugar em cargo de vencimento ou remuneração inferior ao provento da inatividade.

§ 3º

– A reversão a pedido a cargo de carreira dependerá de existência de vaga que deva ser preenchida por merecimento.