Artigo 120 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 864 de 28 de outubro de 1942
Acessar conteúdo completoArt. 120
– A gratificação relativa ao exercício em órgão legal de deliberação coletiva será fixada em lei.
– A gratificação relativa ao exercício em órgão legal de deliberação coletiva será fixada em lei.