Artigo 31 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 864 de 28 de outubro de 1942
Acessar conteúdo completoArt. 31
– A posse poderá ser tomada por procuração, quando se tratar de funcionário ausente do Município, em comissão do Governo, ou em casos especiais, a critério da autoridade competente.