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Artigo 105, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 864 de 28 de outubro de 1942

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Art. 105

– Os funcionários não sofrerão qualquer desconto no vencimento ou remuneração:

I

Durante o período de férias anuais;

II

Quando faltarem até 8 dias consecutivos, por motivo de seu casamento, ou falecimento de cônjuges, filho, pai, mãe e irmão;

II

Quando licenciados para tratamento da própria saúde, pelo prazo determinado neste Estatuto;

IV

Quando acidentados ou vítimas de agressão não provocada, no exercício de suas atribuições, e quando atacados de doença profissional;

V

Quando atacados de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra ou paralisia;

VI

Quando convocados para serviço militar e outros obrigatórios por lei, salvo se perceberem alguma retribuição por esse serviço, caso em que se fará a redução correspondente.

Parágrafo único

– Nenhum desconto sofrerá, também, a funcionária gestante, até o limite de três meses de afastamento.