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Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 864 de 28 de outubro de 1942

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Art. 4º

– Os cargos são de carreira ou isolados.

Parágrafo único

– São de carreira os que se integram em classes e correspondem a uma profissão; isolados, os que não se podem integrar em classes e correspondem a certa e determinada função.