Artigo 195, Inciso V, Alínea e do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 864 de 28 de outubro de 1942
Acessar conteúdo completoArt. 195
– Não se compreendem na proibição de acumular, desde que tenham correspondência com a função principal:
I
Ajudas de custo;
II
Diárias;
III
Quebras de caixa;
IV
Função gratificada prevista em lei; e
V
Gratificações:
a
pelo exercício em determinadas zonas ou locais;
b
pela execução de trabalho de natureza especial, com risco da vida ou da saúde;
c
pela prestação de serviço extraordinário;
d
pela elaboração ou execução de trabalho técnico ou científico;
e
a título de representação, quando em serviço ou estudo fora do Município ou quando designado, pelo Prefeito, para função de sua confiança.