JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 225, Inciso V do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 864 de 28 de outubro de 1942

Acessar conteúdo completo

Art. 225

– Será aplicada a pena de demissão nos casos de:

I

Abandono do cargo;

II

Abandono da função, se o ato de designação houver sido do Prefeito;

III

Procedimento irregular;

IV

Ineficiência ou falta de aptidão para o serviço;

V

Aplicação indevida de dinheiros públicos;

VI

Ausência ao serviço, sem causa justificável, por mais de sessenta dias, interpoladamente, durante o ano.

§ 1º

– Considerar-se-á abandono do cargo o não comparecimento do funcionário por mais de trinta dias consecutivos, na forma do art. 43.

§ 2º

– A pena de demissão por ineficiência ou falta de aptidão para o serviço só será aplicada quando verificada a impossibilidade da readaptação.