Artigo 30 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 864 de 28 de outubro de 1942
Acessar conteúdo completoArt. 30
– A posse verificar-se-á mediante a assinatura de um termo em que o funcionário prometa cumprir fielmente os deveres do cargo ou da função.
Parágrafo único
– O termo, também assinado pela autoridade que der posse, será arquivado, depois dos necessários registros, no órgão competente.