Artigo 199, Alínea a do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 864 de 28 de outubro de 1942
Acessar conteúdo completoArt. 199
– Poderão, também, optar pelo vencimento ou remuneração do respectivo cargo, ou pelo provento da inatividade:
a
o funcionário, ocupante de cargo efetivo, aposentado, ou em disponibilidade, que, por nomeação do Presidente da República, exercer outras funções de governo ou administração, em qualquer parte do território nacional;
b
o funcionário, ocupante de cargo efetivo, aposentado, ou em disponibilidade, que, por nomeação do Chefe do Poder Executivo Estadual, exercer outras funções de governo ou administração em qualquer ponto do Estado.