Artigo 228 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 864 de 28 de outubro de 1942
Acessar conteúdo completoArt. 228
– À primeira infração, e de acordo com a sua natureza, poderá ser aplicada qualquer das penas do art. 217.
– À primeira infração, e de acordo com a sua natureza, poderá ser aplicada qualquer das penas do art. 217.