Artigo 89, Parágrafo 1 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 864 de 28 de outubro de 1942
Acessar conteúdo completoArt. 89
– A vacância do cargo decorrerá de:
a
exoneração;
b
demissão;
c
promoção;
d
transferência;
e
disponibilidade;
f
aposentadoria;
g
nomeação para outro cargo;
h
falecimento;
§ 1º
– Dar-se-á a exoneração:
a
a pedido do funcionário;
b
a critério do Prefeito, quando se tratar de ocupante de cargo em comissão, ou interino em cargo de carreira ou isolado, de provimento efetivo;
c
quando o funcionário não satisfizer as condições do estágio probatório;
d
quando o funcionário interino em cargo de carreira ou isolado, de provimento efetivo, não satisfizer as exigências para a inscrição em concurso;
e
quando o funcionário interino for inabilitado em concurso para provimento no cargo que ocupa; e
f
quando o funcionário não entrar em exercício dentro do prazo legal.
§ 2º
– A demissão será aplicada como penalidade.