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Artigo 145 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 864 de 28 de outubro de 1942

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Art. 145

– Finda a licença, o funcionário deverá reassumir, imediatamente, o exercício do cargo, salvo prorrogação.

Parágrafo único

– A infração deste artigo importará na perda total do vencimento ou remuneração e, se a ausência exceder a trinta dias, na demissão por abandono do cargo.