JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 256, Inciso III do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 864 de 28 de outubro de 1942

Acessar conteúdo completo

Art. 256

– Considerar-se-ão da família do funcionário, desde que vivam às suas expensas e constem do seu assentamento individual:

I

O cônjuge;

II

As filhas, enteadas, sobrinhas e irmãs solteira ou viúvas;

III

Os filhos, enteados, sobrinhos e irmãos menores e incapazes;

IV

Os pais;

V

Os netos;

VI

Os avós.