Artigo 248, Parágrafo 2 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 864 de 28 de outubro de 1942
Acessar conteúdo completoArt. 248
– Cabe, ao Prefeito, ordenar a prisão administrativa de todo ou qualquer responsável pelos dinheiros e valores pertencentes à Fazenda Municipal ou que se acharem sob a guarda desta, nos casos de alcance, remissão ou omissão em efetuar as entradas nos devidos prazos.
§ 1º
– O Prefeito comunicará o fato imediatamente à autoridade judiciária competente, para os devidos efeitos.
§ 2º
– O Prefeito providenciará no sentido de ser iniciado com urgência e imediatamente concluído o processo da tomada de contas.
§ 3º
– A prisão administrativa não poderá exceder a noventa dias.