JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 248, Parágrafo 2 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 864 de 28 de outubro de 1942

Acessar conteúdo completo

Art. 248

– Cabe, ao Prefeito, ordenar a prisão administrativa de todo ou qualquer responsável pelos dinheiros e valores pertencentes à Fazenda Municipal ou que se acharem sob a guarda desta, nos casos de alcance, remissão ou omissão em efetuar as entradas nos devidos prazos.

§ 1º

– O Prefeito comunicará o fato imediatamente à autoridade judiciária competente, para os devidos efeitos.

§ 2º

– O Prefeito providenciará no sentido de ser iniciado com urgência e imediatamente concluído o processo da tomada de contas.

§ 3º

– A prisão administrativa não poderá exceder a noventa dias.