Artigo 18 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 864 de 28 de outubro de 1942
Acessar conteúdo completoArt. 18
– A conclusão do estágio importará na efetivação automática do funcionário.
§ 1º
– Para efeito do estágio será contada a interinidade no mesmo cargo, ou o tempo de serviço prestado em outros cargos de provimento efetivo, desde que não tenha havido solução de continuidade.
§ 2º
– Não fica sujeito a novo estágio o candidato nomeado para cargo de provimento efetivo, quando já for ocupante de cargo público e tiver concluído o estágio probatório. Nesse caso a nomeação será feita em caráter efetivo.