Artigo 177 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 864 de 28 de outubro de 1942
Acessar conteúdo completoArt. 177
– O vencimento, a remuneração ou o provento do funcionário não poderão sofrer outros descontos que não forem os obrigatórios e os autorizados previstos em lei.