Artigo 243 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 864 de 28 de outubro de 1942
Acessar conteúdo completoArt. 243
– O Prefeito mandará publicar, no órgão oficial, dentro do prazo de oito dias, a decisão que proferir e promoverá, ainda, a expedição dos atos decorrentes do julgamento e as providências necessárias à sua execução.