Artigo 225, Inciso I do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 864 de 28 de outubro de 1942
Acessar conteúdo completoArt. 225
– Será aplicada a pena de demissão nos casos de:
I
Abandono do cargo;
II
Abandono da função, se o ato de designação houver sido do Prefeito;
III
Procedimento irregular;
IV
Ineficiência ou falta de aptidão para o serviço;
V
Aplicação indevida de dinheiros públicos;
VI
Ausência ao serviço, sem causa justificável, por mais de sessenta dias, interpoladamente, durante o ano.
§ 1º
– Considerar-se-á abandono do cargo o não comparecimento do funcionário por mais de trinta dias consecutivos, na forma do art. 43.
§ 2º
– A pena de demissão por ineficiência ou falta de aptidão para o serviço só será aplicada quando verificada a impossibilidade da readaptação.