Artigo 126 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 864 de 28 de outubro de 1942
Acessar conteúdo completoArt. 126
– No caso de remuneração, o cálculo das diárias será feito na base do padrão de vencimento do cargo.
– No caso de remuneração, o cálculo das diárias será feito na base do padrão de vencimento do cargo.