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Artigo 93 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 864 de 28 de outubro de 1942

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Art. 93

– Na contagem de tempo, para os feitos de aposentadoria e disponibilidade, computar-se-á integralmente:

a

o tempo de serviço em outro cargo ou função pública do Município, anteriormente exercido pelo funcionário;

b

o período de serviço ativo no Exército, na Armada e nas Forças Aéreas e nas auxiliares, prestado durante a paz, computando-se pelo dobro o tempo em operações de guerra;

c

o número de dias em que o funcionário houver trabalhado como extranumerário;

d

o período em que o funcionário tiver desempenhado, mediante autorização do Prefeito, cargos ou funções federais, estaduais ou municipais;

e

o tempo de serviço prestado pelo funcionário às organizações autárquicas do Município;