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Artigo 171, Parágrafo 1 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 864 de 28 de outubro de 1942

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Art. 171

– Poderá ser concedido transporte à família do funcionário, quando este falecer fora de sua sede, no desempenho de serviço.

§ 1º

– A mesma concessão poderá ser feita à família do funcionário falecido no estrangeiro.

§ 2º

– Só serão atendidos os pedidos de transporte formulados dentro do prazo de um ano, a partir da data em que houver falecido o funcionário.