Artigo 171, Parágrafo 1 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 864 de 28 de outubro de 1942
Acessar conteúdo completoArt. 171
– Poderá ser concedido transporte à família do funcionário, quando este falecer fora de sua sede, no desempenho de serviço.
§ 1º
– A mesma concessão poderá ser feita à família do funcionário falecido no estrangeiro.
§ 2º
– Só serão atendidos os pedidos de transporte formulados dentro do prazo de um ano, a partir da data em que houver falecido o funcionário.