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Artigo 117, Alínea b do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 864 de 28 de outubro de 1942

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Art. 117

– A gratificação pela prestação de serviço extraordinário será:

a

previamente arbitrada pelo Prefeito;

b

paga por hora de trabalho prorrogado ou antecipado.

§ 1º

– A gratificação a que se refere a alínea "a" não poderá exceder a um terço do vencimento ou remuneração mensal do funcionário.

§ 2º

– No caso da alínea "b" a gratificação será paga por hora de trabalho antecipado ou prorrogado, na mesma razão percebida pelo funcionário, em cada hora do período normal, descontada porém, a primeira hora de prorrogação ou antecipação, que não será remunerada em caso algum.

§ 3º

– Esta gratificação não poderá exceder a um terço do vencimento de um dia.

§ 4º

– No caso de remuneração o cálculo será feito na base do padrão de vencimento.