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Artigo 15 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 864 de 28 de outubro de 1942

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Art. 15

– As nomeações serão feitas:

I

Em comissão, quando se tratar de cargo que, em virtude de lei, assim deva ser provido;

II

Para estágio probatório, quando se tratar de cargo de provimento efetivo, de carreira ou isolado, ainda que preenchido por concurso, salvo o disposto no item seguinte;

III

Em caráter efetivo, quando se tratar de cargo de provimento efetivo e o candidato for ocupante de cargo público, com estágio probatório completo;

IV

Interinamente, para cargo vago, isolado ou de classe inicial de carreira, quando não houver candidato que satisfaça as condições para nomeação efetiva ou estágio probatório;

V

Em substituição, para cargo isolado, a funcionário afastado legal e temporariamente.