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Artigo 236 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 864 de 28 de outubro de 1942

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Art. 236

– O processo administrativo deverá ser iniciado dentro do prazo, improrrogável de três dias, contados da data da designação dos membros da comissão e concluído no de sessenta dias, também improrrogável, a contar da data de seu início.