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Artigo 113, Inciso I do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 864 de 28 de outubro de 1942

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Art. 113

– O vencimento ou a remuneração dos funcionários não poderão ser objeto de arresto, sequestro ou penhora, salvo quando se tratar:

I

De prestação de alimentos, na forma da lei civil;

II

De dívidas por impostos e taxas para com a Fazenda Pública, em fase de cobrança judicial.