Artigo 109 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 864 de 28 de outubro de 1942
Acessar conteúdo completoArt. 109
– O período de trabalho, nos casos de comprovada necessidade, poderá ser antecipado ou prorrogado pelos chefes de repartição ou serviço.
Parágrafo único
– No caso de antecipação ou prorrogação desse período, será remunerado o trabalho extraordinário, na forma estabelecida no Capítulo III deste Título.