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Artigo 109 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 864 de 28 de outubro de 1942

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Art. 109

– O período de trabalho, nos casos de comprovada necessidade, poderá ser antecipado ou prorrogado pelos chefes de repartição ou serviço.

Parágrafo único

– No caso de antecipação ou prorrogação desse período, será remunerado o trabalho extraordinário, na forma estabelecida no Capítulo III deste Título.