Artigo 58 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 864 de 28 de outubro de 1942
Acessar conteúdo completoArt. 58
– Não poderá ser promovido o funcionário que estiver suspenso disciplinar ou preventivamente.
§ 1º
– No caso de promoção por antiguidade, a vaga será preenchida pelo funcionário que se lhe seguir na classificação.
§ 2º
– Se da averiguação dos fatos que determinarem a suspensão preventiva não resultar punição, ou se esta consistir na pena de advertência ou repreensão, o funcionário impedido por este fato de ser promovido por antiguidade terá a sua promoção na primeira vaga que se deva preencher por este critério.