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Artigo 159 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 864 de 28 de outubro de 1942

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Art. 159

– A licença será convertida em aposentadoria, na forma do artigo 149, e antes do prazo aí estabelecido, quando assim opinar a junta médica, por considerar definitiva, para o serviço público em geral, a invalidez do funcionário.