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Artigo 54 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 864 de 28 de outubro de 1942

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Art. 54

– A antiguidade de classe será determinada pelo tempo de efetivo exercício do funcionário na classe a que pertencer.

Parágrafo único

– Será contado na antiguidade de classe o tempo de eletivo exercício como interino, desde que entre este e o provimento efetivo não tenha havido interrupção.