Artigo 54 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 864 de 28 de outubro de 1942
Acessar conteúdo completoArt. 54
– A antiguidade de classe será determinada pelo tempo de efetivo exercício do funcionário na classe a que pertencer.
Parágrafo único
– Será contado na antiguidade de classe o tempo de eletivo exercício como interino, desde que entre este e o provimento efetivo não tenha havido interrupção.