Artigo 29 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 864 de 28 de outubro de 1942
Acessar conteúdo completoArt. 29
– A posse será dada pelo Prefeito ou pelo órgão de pessoal competente.
– A posse será dada pelo Prefeito ou pelo órgão de pessoal competente.