Artigo 219 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 864 de 28 de outubro de 1942
Acessar conteúdo completoArt. 219
– A pena de repreensão será aplicada por escrito, nos casos de falta de cumprimento dos deveres.
– A pena de repreensão será aplicada por escrito, nos casos de falta de cumprimento dos deveres.