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Artigo 61 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 864 de 28 de outubro de 1942

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Art. 61

– A promoção do funcionário em exercício de mandado legislativo só se poderá fazer por antiguidade.

Art. 61

– As recomendações, pedidos e solicitações de terceiros em favor da promoção de funcionários determinarão a punição deste, na conformidade do Regulamento de Promoções.