Artigo 61 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 864 de 28 de outubro de 1942
Acessar conteúdo completoArt. 61
– A promoção do funcionário em exercício de mandado legislativo só se poderá fazer por antiguidade.
Art. 61
– As recomendações, pedidos e solicitações de terceiros em favor da promoção de funcionários determinarão a punição deste, na conformidade do Regulamento de Promoções.